quarta-feira, 17 de março de 2010

PROPOSTA AMAZÔNIDA

Com base no art. 3º inciso III da Constituição brasileira que estabelece a redução dasdesigualdades sociais e regionais, que seja garantido o reconhecimento do “custo amazônico”pelos órgãos gestores da cultura em projetos culturais, editais e leis de incentivo, em especial peloFundo Nacional de Cultura, assegurando dotação específica e diferenciada para os estados daAmazônia Legal, considerando as dimensões continentais, as diferenças geográficas e humanas eas dificuldades de comunicação e circulação na região, incluindo o Custo Amazônico na LeiRouanet no Fundo Amazônia.

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