sexta-feira, 17 de agosto de 2012

O TRADICIONAL X MODERNO

No principio o terreiro era apenas uma casa simples de chão batido, onde muitas vezes era iluminada á velas ou candeeiro. Os mais avançados usavam luminárias a gás. OIs orixás eram simples, usavam chita barata, palha da costa, miçangas, búzios ou até mesmo juta crua ou saco de alinhagem.As comidas dos orixás eram cozidas de maneira bruta. Ela uma pipoca feita na areia da pr aia, as panelas de barro, milho que levava horas cozinhando, as colheres eram de pau, tudo era simples. A decoração do barracão costumava ser em grandes festas feitas com palha de dendezeiro. As comidas eram as carnes dos animais sacrificados ou feito segundo a iguaria dos orixás que eram festejados. As bebidas eram suco de frutas, mingais e até mesmo leite de vaca ou cabra, conforma o que se festejava. Em festa de Orixás Borós (Homens) ainda se serviam bebidas alcóolicas produzidas no terreiro, como aluá, jurema, gengibre ou outras.Tudo na sua maior si... mplicidade. E isso acontecia, desde os tempos dos escravos até os idos dos anos 80. Hoje, os tempos mudaram: o chão batidos de cinzas, deram lugar ás lustrosas cerâmicas e mármores carrara, paredes com barro fixado ás varas entrelaçadas cderam espaço ao reboco revestido, quando não em pedras, às massas corridas, texturas em massa ou tintas de qualidade. O teto que antes pudera ser de palha em sua originalidade hoje é com telhas de cerâmica forrado a estuque de PVC ou madeira onde se apoiam suntuosos lustres que aprimoram a iluminação. Os Orixás que antes se trajavam de chita e palha ou juta hoje cedem lugar ás ricas sedas e brocados, rendas e bordados feitos de miçangas, pedrarias e cristais. Hoje, até orixás de simplicidade absoluta como Omolú, já estão sendo paramentados sem palha da costa e com ricos tecidos. As comidas seguem um cardápio digno de grandes restaurantes onde nem mesmo as carnes dos animais sacrificados não são servidas. As bebidas hj são as degustativas champanhas e sidras, refrigerantes, cervejas e outras bebidas alcoolicas. Comidas são cozidas na panela de pressão com utensilios de inox. Processadores e liquidificadores preparam o que antes só o pilão fazia... O que houve??? O que está havendo??? Evolução??? Sim... Evolução completa. Isso é bom. É muito bom. mas não esqueçamos que os grandes e mais importantes fundamentos são concedidos na originalidade como ele vem sendo feito FONTE: TEXTO RETIRADO DO FACEBOOK

A legislação trabalhista de Getúlio e seus inimigos

Não há mais o que flexibilizar na legislação trabalhista, já exaustivamente maleabilizada e alterada em detrimento dos assalariados BENEDITO CALHEIROS BOMFIM* Enumeremos outras significativas mudanças introduzidas no Estatuto celetista, em sua maior parte desfavoráveis aos trabalhadores. Ao art. 58, acrescentou-se parágrafo para não serem computadas como extraordinárias "as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários". Outro parágrafo ao mesmo artigo dispõe que a hora in itinere [em trânsito para o trabalho] "não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução". Alterou-se o mesmo dispositivo para instituir o "trabalho em tempo parcial", de duração não excedente a 25 horas semanais, com salário proporcional, permitido ao empregado com contrato vigente optar por tal sistema, através de negociação (Medida Provisória nº 2.164/01). O art. 134 foi adicionado de um parágrafo, para admitir que, "em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos". Permitiu-se a conversão de "‘1/3 do período de férias" em abono, bem como, mediante acordo coletivo, a concessão de férias coletivas ( art. 143). Excluiu-se do vínculo empregatício os associados de cooperativas, bem como entre estes e os tomadores de serviços daquela (art. 442, parágrafo único ). O contrato a prazo determinado, em sua redação original, não estabelecia condições para a sua validade, o que passou a ser feito pelo Decreto-Lei nº 229/67, podendo ser prorrogado mais de uma vez. A teor da Medida Provisória nº 1951-21/2000, o percentual de recolhimento do FGTS foi reduzido para 2%, nas hipóteses que prevê. Incumbe às partes, em ajustes coletivos, fixar a indenização devida nos casos de rescisão antecipada do contrato. O "contrato de experiência", não previsto no texto primeiro da CLT, foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 229/76. O art. 453 foi reformulado para estabelecer que a aposentadoria espontânea do empregado importa extinção do vínculo empregatício sem ônus para a empresa. Deu-se nova redação ao art. 458, para não serem consideradas salários, despesas com educação, transporte para o trabalho, assistência médica, hospitalar, odontológica, seguro de vida, previdência privada. A Lei nº 10.272/01 modificou o art. 467 consolidado, para, em caso de rescisão, reduzir a 50% o pagamento do salário incontroverso, que, antes, era devido em dobro, excepcionando ainda os entes públicos desse acréscimo. Ao art. 469, a Lei nº 6.203/75 introduziu parágrafo para, em caso de necessidade, permitir a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 1.535/77, reformulando o art. 138 da CLT, proíbe ao empregado prestar serviços a outro empregador durante as férias. Ao empregador ficou facultada, ainda, a concessão de férias coletivas (Decreto-Lei nº 1.535/77), não previstas na CLT primitiva. A Lei nº 9.601/98 e a Medida Provisória nº 1.702-2/98 alteraram disposições celetistas para criar outras modalidades de contrato por prazo determinado, inclusive por "tempo parcial", assim considerado aquele em que o empregado não trabalha mais de 5 horas semanais, além das legalmente previstas. Essa mesma Lei instituiu o banco de horas, pelo qual, mediante negociação, a empresa pode estipular jornada para todo o ano, segundo flutuações do negócio, com prazo de 1 ano para compensação. Criou-se, também, (Lei nº 9.608/98), o contrato de trabalho voluntário, cuja principal característica é a prestação de serviço não remunerada. A Medida Provisória nº 2.180-35/2000 introduz ao art. 884, o § 5º, afastando a exequibilidade de sentenças transitas em julgado envolvendo "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição". Ao art. 476 da CLT foi acrescida a letra A, para admitir, mediante convenção ou acordo coletivo, suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, quando, com sua aquiescência, participe o empregado de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, desobrigado o empregador de pagar-lhe salário. O prazo em causa poderá ser prorrogado. Ao art. 625 adicionou-se a letra D para sujeitar "qualquer demanda trabalhista", antes de seu ajuizamento, à Comissão de Conciliação Prévia, impedindo o direito de acesso direto das reclamações do trabalhador à Justiça, o que contravém a C.F. [Constituição Federal], que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Judiciário. A Consolidação Trabalhista não contemplava, inicialmente, a figura da convenção coletiva, mas, unicamente, os contratos coletivos, cuja celebração sujeitava-se a regras extremamente simples, tornadas, porém, complexas pelas formalidades introduzidas naquele diploma legal com o instituto da convenção coletiva pelo Decreto-Lei nº 229/67. A ação sindical no setor público sofreu limitação imposta pelo Decreto nº 20.066/96. Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho foi facultado emprestar efeito suspensivo aos recursos de decisões proferidas em dissídio coletivo de natureza econômica (Lei nº 4.725/65), faculdade que vem sendo exercitada quase sistematicamente. O art. 13 da Lei nº 10.192/01 determina que, no acordo ou convenção e no dissídio coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada ao índice de preço. Tantas são as exigências feitas pela Instrução Normativa nº 4, do TST, para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica, que na maioria dos casos são eles julgados extintos, inviabilizando sua apreciação. Pautando-se pela filosofia neoliberal, os tribunais, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, na interpretação e aplicação da legislação trabalhista, vêm restringindo ainda mais o seu alcance e efeitos. Pela sua relevância, comecemos pela greve, cujo exercício é assegurado plenamente na C.F. Pois bem, o exercício desse direito fundamental do trabalhador torna-se impraticável, porque o TST considera a paralisação do trabalho quase sempre abusiva, tantos e tais são os pressupostos exigidos para sua legitimação. A severidade com que encara a paralisação coletiva leva a Corte a aplicar multas tão altas que, a serem pagas, tornaria impossível a sobrevivência da entidade multada. A substituição processual, uma das mais úteis e significativas conquistas dos trabalhadores e suas entidades de classe, inclusive por ser instrumento de economia e celeridade processual, tem sido objeto de tantas restrições, que, na prática, perdeu boa parte de sua eficácia e utilidade. O TST, e com ele toda a Justiça do Trabalho, abriu mão de seu poder normativo, que tanto servia aos sindicatos mais frágeis, sem capacidade de negociação. Como se não bastasse, capitaneados pelo TST, tribunais trabalhistas, com surpreendente e incompreensível liberalidade, vêm deferindo liminares em ações rescisórias, para sustar execução de sentenças, com acintosa ofensa à coisa julgada e em afronta à letra do art. 489 do CPC, que veda expressamente - e para esse fim especial assim prescreveu - se suspenda a execução da sentença rescindenda. A jurisprudência trabalhista sumulada, além de conceder a prescrição total nos casos que envolvam prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, ainda restringiu a dois anos do ajuizamento da ação o prazo prescricional em outras hipóteses, tais como: pedidos de complementação de aposentadoria, correção de desvio de função, diferenças de equiparação salarial. Onde os tribunais trabalhistas estão também exorbitando, com danosas repercussões para as relações de trabalho e de postos de emprego, é na interpretação extensiva que estão dando às normas que regem a terceirização de mão-de-obra, admitindo com frequência a licitude da contratação de pessoal vinculado à atividade-fim da empresa tomadora de serviço. Relatório do Tribunal de Contas da União, publicado na imprensa em 18.06.02, informa que o Governo terceirizou, desde 1995, quase 30 mil postos de trabalho. O processo equivale a um repasse anual de R$1,5 bilhão para prestadores de serviço e organismos internacionais, equivalente a 24% de todos os gastos de pessoal civil ativo no Brasil. O Enunciado nº 41 consubstanciava a interpretação do art. 477, restritivamente, nestes termos: "A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477, da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo". O Enunciado nº 330, substituindo o 41, ampliou, in pejus do trabalhador, os pressupostos para a validade do instrumento de rescisão, dispondo que a quitação "tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas". Eis outro exemplo da frequente mudança de orientação jurisprudencial, em prejuízo do assalariado: O Enunciado nº 265, firmou o entendimento de que "a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno". Com isso, tornou sem efeito a orientação, antes pacífica, inclusive do Pleno do TST, no sentido de que, mesmo suprimido o serviço noturno que se tornara habitual, o valor do adicional incorporava-se ao salário. Os ressarcimentos reconhecidos judicialmente ao trabalhador - ao contrário do que acontece com a sucumbência na Justiça comum - são desfalcados do valor dos honorários devido a seu advogado, salvo quando perceba menos que o dobro do salário mínimo e esteja assistido por seu sindicato (Enunciado nº 219). Como se vê, a legislação trabalhista vem passando por incessante maleabilização, quase sempre em detrimento dos interesses e direitos dos empregados. O Presidente do TST, ministro Francisco Fausto, criticando a forma com que o Governo quer extinguir direitos do trabalhador, afirmou que a Corte que dirige já vem adotando decisões flexibilizadoras da CLT. Ainda recentemente o Tribunal Superior julgou legal cláusula de convenção coletiva excluindo o pagamento de 18 minutos extras de jornada diária aos trabalhadores, além de outra que prevê o não-pagamento do adicional noturno para os que cumprem jornada de 13h às 23h 18min, com 30 minutos de intervalo. A ineficiência da fiscalização, nas empresas, do cumprimento da legislação trabalhista, faz parte da política liberal de enfraquecimento da presença do Estado nas relações de trabalho. A todos esses fatores negativos, junte-se a agravante consistente na circunstância de que os direitos trabalhistas que remanescem, quando pleiteados na Justiça, à exceção dos sujeitos a rito sumaríssimo, são neutralizados pela excessiva demora em sua tramitação, benéfica aos empregadores. Não satisfeitos com essa poda que vem se fazendo nos interesses e direitos dos trabalhadores, o Governo e entidades patronais pretendem reformar o art. 618 da CLT, para acabar com o que nela resta de tutelar do hipossuficiente, particularmente seus arts. 468 e 444. Como observa o ministro Arnaldo Sussekind, se o questionado Projeto governamental vier a ser convertido em lei, inúmeros direitos dos trabalhadores serão certamente reduzidos, entre eles: "a. Valor da remuneração do repouso semanal, que poderá ser em qualquer dia da semana; b. redução dos adicionais de trabalho noturno, insalubre ou perigoso e de transferência provisória do empregado; c. ampliação do prazo para pagamento do salário; d. ampliação da hora do trabalho noturno; e. ampliação das hipóteses de trabalho extraordinário; f. extensão da eficácia da quitação de direitos; g. redução do período de gozo das férias, ampliação do seu fracionamento e alteração da forma de pagamento da respectiva remuneração, observado, a nosso ver, o disposto na Convenção da OIT nº 131, que o Brasil ratificou; h. redução dos casos de ausência legal do empregado, inclusive da licença-paternidade; i. redução do valor do depósito do FGTS; j. transformação do 13º salário em parcelas mensais". ("Prática Jurídica", maio/2002, p. 41). O professor Cláudio Armando Couce de Menezes afirma que a negociação in pejus do trabalhador já vem ocorrendo no Brasil, do que são exemplos: a. supressão de intervalos para almoço e refeição; b. pagamento, pelo frentista de posto de gasolina, de cheque devolvido; c. limitação das horas in itinere. O trabalhador fica à disposição do empregador em transporte por este concedido, pelo menos duas horas diárias, mas o pacto coletivo determina o pagamento de apenas 1 hora; d. redução do período de estabilidade por acidente de trabalho; e. ampliação do prazo para anotação das CTPS, com criação de um "período de experiência" não previsto em lei; f. hora noturna de 60 minutos. (Jtb,13.05.02, p. 19-914/7) A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou estudo elencando 57 itens relacionados com direitos previstos na CLT, que, se aprovado o Projeto de reforma desta, poderão ser alterados, em prejuízo dos assalariados, por via de negociação coletiva. (apud "Jornal dos Trabalhadores no Comércio do Brasil", maio/2002, p. 16). CONCLUSÃO Pode-se, pois, dizer que, salvo a irrecusável necessidade de suprimir a anacrônica contribuição sindical e mais alguns poucos pontos suscetíveis de modernização e aperfeiçoamento, inclusive na área da organização sindical, não há mais o que flexibilizar na legislação trabalhista, já exaustivamente maleabilizada e alterada em detrimento dos assalariados. A agravar o quadro descrito de precarização das relações de trabalho, sobressai o efeito do impacto do desemprego que fragiliza as associações sindicais, tornando-as impotentes para sustentar reivindicações outras que não a manutenção de postos de emprego, obtida frequentemente à custa de perdas salariais e outros direitos legais e contratuais.